PROJETO DE LEI Nº 08/2021
PROJETO DE LEI N 08/2021
Autoriza Câmara Municipal de Açailândia a celebrar convênio
com Instituições financeiras para concessão de empréstimos, sob garantia de consignação
com desconto em folha de pagamento, aos servidores públicos e vereadores, sem
ônus para os cofres públicos do município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA/MA, FAZ SABER, E O PREFEITO
SANCIONA
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal de Açailândia-MA
autorizado a celebrar convênio com instituições financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, para concessão de empréstimos, sob garantia de consignação
com desconto, mediante a averbação das prestações em folha de pagamento, aos
servidores públicos da Câmara Municipal e Vereadores.
§ 1º Para os fins desta lei:
I.
São considerados servidores todos pessoa física
que mantem vínculo de trabalho com a Câmara Municipal, detentores de cargos
efetivos.
II.
São considerados vereadores os agentes políticos
investidos em seu cargo por meio de eleição e diplomação.
§ 2º
O empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração
ou provento do servidor ou Vereador, respeitadas as previsões e determinações
contidas na Legislação Federal, inclusive quanto a dedução das consignações
obrigatórias para fins de fixação da margem consignável.
§3º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser
cobrados do servidor, ou vereador, diretamente pela instituição financeira,
sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses
posteriores.
Art. 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos
legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo
ser aceitas expressamente pelo servidor ou vereador interessado.
Art. 3º A Câmara
Municipal de Açailândia-MA não terá qualquer responsabilidade solidária e ou
subsidiária nos referidos empréstimos consignados.
Art. 4º A constatação de consignação processada em desacordo com o dispositivo nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos ou vereadores, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá a desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 5º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Câmara
Municipal de Açailândia-MA nos convênios a que se faz referência nesta Lei.
Art. 6º As Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito
antes de conceder qualquer espécie de empréstimos consignados aos servidores e
vereadores deverão celebrar convênio com a Câmara Municipal de Açailândia-MA.
Art. 7º O servidor ou vereador interessado em contratar
empréstimos consignados com as Instituições Bancárias ou de Cooperativa de
Crédito deverá solicitar junto ao Setor Administrativo da Câmara Municipal de
Açailândia - MA a carta de margem, da qual deverá constar as informações
referentes a vencimentos/subsídios,
margem existente e margem comprometida se houver.
Art. 8º A Câmara Municipal providenciará mensalmente a retenção
e o respectivo repasse do valor consignado após a comunicação formal das
Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito da celebração do contrato
de empréstimo consignado.
I.
O repasse será efetivado até o 5 ° (quinto) dia
útil do mês subsequente ao da retenção.
II.
O repasse constante no caput deste artigo será
realizado mediante transferência bancária na conta de titularidade da
Instituição Bancárias ou Cooperativa de Crédito.
Art. 9º O Poder Legislativo
fica isento de qualquer despesa, com recursos públicos, na execução desta lei.
Art. 10º Esta lei entrará em vigar na data de sua
publicação, revogadas conforme disposições em contrário, devendo os convénios
firmados anteriormente serem adaptados a esta legislação.
Açailândia / MA, em 03
de março de 2021
Autoria: Ademar Martins da Silva, Adjackson Rodrigues Lima,
Adriano Andrade Silva, Bernadete Socorro de O. Araújo, César Nildo Costa,
Cleones Oliveira Matos, Davi Alexandre Sampaio Camargo, Epifanio Andrade Silva,
Erivelton Carlos Ramos Trindade, Feliberg Melo Sousa, Josibeliano Chagas
Farias, Lucas Alves Moura, Maycon Marcelo de Oliveira, Odacy Miranda da Silva,
Robenha Maria Sousa Pereira de Jesus, Thais dos Santos Brito Fritsche e Udenes
Pereira da Silva Rodrigues.