PROJETO DE LEI Nº 03/2021
PROJETO DE LEI N 003/2021
SÚMULA - INSTITUI O PROGRAMA DE VACAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS
ART. 1º Fica instituído,
no âmbito do Município de Açailândia, o" Programa de Vacinação Domiciliar,
de idosos ".
ART. 2º O Programa instituído no artigo 1 ° desta Lei será
destinada a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais, e pessoas com dificuldade
de mobilidade que solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles
responsáveis, a aplicação das vacinas no próprio domicílio.
Parágrafo Único - O direito a que se refere o caput deste
artigo aplica-se exclusivamente aos IDOSOS que comprovadamente não
impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.
ART. 3° As vacinas a serem aplicadas dentro do programa,
será:
I.
vacina contra Covid-19;
II.
vacina contra gripe (influenza);
III.
vacina
contra pneumonia (pneumococo);
IV.
vacinas
difteria e tétano (dupla adulto); tornadas obrigatórias eventualmente, por
força de lei;
V.
vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por
força de lei;
VI.
doses de reforço, inclusive de outros tipos de
vacina, quando for o caso.
ART. 4º O programa de vacinação de que trata a presente Lei
será desenvolvido por meio da autuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem
competirá fornecer as vacinas e os profissionais para sua aplicação.
§ 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas
na Secretaria Municipal de Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os
cidadãos com mais de 60 (sessenta anos), seu domicilio, seu telefone, endereço
e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação
de que trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e que seja
disponibilizado veículos para a plena consecução dos objetivos nela visados,
todos devidamente habilitados.
ART. 5º O Programa instituído, nesta Lei poderá ocorrer
durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período
de campanha de vacinação de idosos definido pelo Poder Público.
ART. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
ART. 7º Esta Lei será regulamentada pela Poder
Executivo.
ART. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Sessões, aos
21 dias de fevereiro de 2021.
Autoria: César Costa e
Xanddy Sampaio