PROJETO DE LEI Nº 03/2021

PROJETO DE LEI N 003/2021

 Dispõe sobre a instituição do programa de vacinação domiciliar de idosos e pessoas com problema de mobilidade e dá outras providências.

SÚMULA - INSTITUI O PROGRAMA DE VACAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS

ART.  1º Fica instituído, no âmbito do Município de Açailândia, o" Programa de Vacinação Domiciliar, de idosos ".

ART. 2º O Programa instituído no artigo 1 ° desta Lei será destinada a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais, e pessoas com dificuldade de mobilidade que solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas no próprio domicílio.

Parágrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos IDOSOS que comprovadamente não impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.

ART. 3° As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, será:

          I.            vacina contra Covid-19;

        II.            vacina contra gripe (influenza);

      III.             vacina contra pneumonia (pneumococo);

      IV.             vacinas difteria e tétano (dupla adulto); tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei;

        V.            vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei;

      VI.            doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.

ART. 4º O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido por meio da autuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer as vacinas e os profissionais para sua aplicação.

§ 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta anos), seu domicilio, seu telefone, endereço e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e que seja disponibilizado veículos para a plena consecução dos objetivos nela visados, todos devidamente habilitados.

ART. 5º O Programa instituído, nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos definido pelo Poder Público.

ART. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

ART. 7º Esta Lei será regulamentada pela Poder Executivo. 

ART. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Salas das Sessões, aos 21 dias de fevereiro de 2021.

Autoria: César Costa e Xanddy Sampaio